Câmara de Conciliação Trabalhista

A Câmara de Conciliação Trabalhista da CAMOSC disponibiliza às entidades sindicais de empregadores e de empregados, a infraestrutura completa necessária ao funcionamento profissional e muito bem conduzido da Comissão de Conciliação Prévia, conforme estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 625-A e seguintes.

 

As entidades sindicais constituem a Comissão de Conciliação Prévia através de Norma Coletiva de Trabalho (Convenção, Acordo) e adotam como normas de funcionamento, o Regulamento da Câmara de Conciliação Trabalhista da CAMOSC.

 

A Câmara de Conciliação Trabalhista é fundamental para a pacificação e solução de controvérsias individuais entre empregados e empregadores, com segurança jurídica, baixo custo, transparência,  rapidez e previsão na lei trabalhista. 

Trata-se da Comissão de Conciliação Prévia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, denominado pelo Regulamento da CAMOSC de Câmara de Conciliação Trabalhista. Ela é constituída pelas entidades sindicais com caráter intersindical ou no âmbito de empresas, que possui a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho, composta por representante dos empregadores e dos empregados.

É a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº. 5.452/1941), do artigo 625-A ao artigo 625-H.

Através de uma Norma Coletiva de Trabalho, as entidades sindicais constituem a Comissão de Conciliação Prévia e adotam, como norma de funcionamento (art. 625-C, CLT), o Regulamento da Câmara de Conciliação Trabalhista da CAMOSC. Este Regulamento prevê as regras, condições e formas de trâmite do Procedimento de Conciliação Trabalhista. 

A CAMOSC realizará todos os serviços administrativos e empenhará toda a infraestrutura necessária ao adequado funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia.

As entidades sindicais é quem diretamente realizarão a atividade conciliatória entre trabalhador e empregador, através dos Conciliadores que indicar.

título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, nos termos do artigo 625-E da CLT;

termo de quitação anual, com a discriminação das obrigações de dar e de fazer cumpridas mensalmente pelo empregador, constando a declaração de quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, nos termos do artigo 507-B da CLT;

– petição conjunta para homologação judicial de acordo extrajudicial (procedimento de jurisdição voluntária), nos termos do artigo 855-B da CLT;

– petição conjunta na forma de Reclamação Pré-Processual para Mediação Pré-Processual Trabalhista, na forma da Resolução n. 377 de 22 de março de 2024 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

– acordo extraprocessual a ser homologado pela Justiça do Trabalho, conforme Resolução n. 586 de 30 de setembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça;

– termo de assistência e homologação sindical rescisória de contrato de emprego.

As entidades sindicais,  de trabalhadores e de empregadores, indicarão seus respectivos Conciliadores.

São eles  que, como representantes sindicais, conduzirão o Procedimento de Conciliação Trabalhista.

Os Conciliadores estão submetidos ao Código de Ética da CAMOSC.

Todo trabalhador e empregador cuja entidade sindical tenha adotado a Câmara de Conciliação Trabalhista da CAMOSC através de Norma Coletiva de Trabalho (Convenção ou Acordo Coletivo).

A Câmara de Conciliação Trabalhista é instituto já previsto na própria Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 625-A e seguintes, logo, não se trata de inovação jurídica. A lei trabalhista não estabelece a obrigatoriedade de representação por Advogado na Comissão de Conciliação Prévia. Na composição do Painel de Conciliadores, estará um representante da entidade sindical da categoria profissional (sindicato dos trabalhadores/empregados). Logo, o trabalhador estará assistido pelo seu próprio sindicato.

Sim, poderá, conforme consta no Regulamento da Câmara de Conciliação Trabalhista da CAMOSC. O Preposto deverá apresentar procuração (carta de preposto).

O trabalhador não poderá se fazer representar por terceiros, exceto por Advogado devidamente constituído com apresentação de instrumento de mandato com poderes especiais.

As Partes devem estar atentas quando receberem a Notificação Inicial de Solicitação de Conciliação Trabalhista! A Parte deverá comparecer à primeira Sessão (Sessão de Tentativa de Conciliação), sob pena de arcar com penalidade pecuniária (multa). Ninguém é obrigado e igualmente não pode ser compelido a permanecer no procedimento de Conciliação Trabalhista, contudo, o comparecimento à primeira Sessão é obrigatório, ainda que seja somente para declarar o absoluto desinteresse em conciliar.