Cláusulas Compromissórias

Arbitragem é um método pelo qual, as Partes, de comum acordo, elegem um especialista ou um colegiado de especialistas para resolver determinada controvérsia com tecnicidade, eficiência e eficácia, sem a intervenção estatal, cuja decisão valerá tal qual uma sentença proferida pelo Poder Judiciário Estatal.

 

Para tanto, as Partes adotam a Arbitragem através de uma Convenção de Arbitragem (artigo 3º, Lei nº. 9.307/96), cujas espécies são:

Previsão no próprio contrato estabelecendo que qualquer controvérsia será resolvida definitivamente por Arbitragem. A adoção da Arbitragem exclui a Jurisdição Estatal do Poder Judiciário, salvo o disposto no artigo 337, §6º do Código de Processo Civil. Existindo esta cláusula, as Partes não poderão recusar a Arbitragem e/ou propor uma demanda judicial, pois sua observação é obrigatória. A revelia da Parte não impedirá que seja iniciada a Arbitragem e proferida a Sentença Arbitral.

 

A Arbitragem também é possível nos contratos de adesão (Direito do Consumidor), conforme estabelece o artigo 4º, §2º da Lei de Arbitragem (obs: o Código de Defesa do Consumidor é de 1990, Lei nº. 8.078. A Lei de Arbitragem, Lei nº. 9.307, é de 1996):

 

Artigo. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
1º. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
2º. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Ainda que o contrato não preveja a adoção da Arbitragem, as Partes poderão adotá-la através de um pacto firmado em juízo ou fora dele, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº. 9.307/96.

 

O compromisso arbitral é um negócio jurídico entabulado e firmado pelas Partes, quando inexiste cláusula compromissória e/ou, ainda, após já existir o conflito a ser solucionado. 

 

O Regulamento da Câmara de Arbitragem da CAMOSC estabelece que a Ata de Missão, lavrada à Sessão Inaugural de Arbitragem, constitui compromisso arbitral nos termos da lei.

A CAMOSC traz em seu Regulamento de Arbitragem, os seguintes modelos básicos de Cláusulas Compromissórias para adoção da Arbitragem nos contratos particulares:

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

Qualquer controvérsia, conflito, disputa ou litígio decorrente deste contrato ou com ele relacionado ou de seus aditivos/adendos, incluindo, mas não se limitando à formação, interpretação, execução ou validade, bem como a determinação e liquidação de danos, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, ainda que extracontratuais, serão solucionadas por Arbitragem, em Procedimento Arbitral administrado pela Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste de Santa Catarina – CAMOSC inscrita no CNPJ sob n. 55.625.280/0001-15, e adotam integralmente seu Regulamento de Arbitragem e Código de Ética, elegendo-se a sede em Chapecó, Santa Catarina.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

Qualquer controvérsia, conflito, disputa ou litígio decorrente deste contrato ou com ele relacionado ou de seus aditivos/adendos, incluindo, mas não se limitando à formação, interpretação, execução ou validade, bem como a determinação e liquidação de danos, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, ainda que extracontratuais, serão solucionadas por Arbitragem, em Procedimento Arbitral administrado pela Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste de Santa Catarina – CAMOSC inscrita no CNPJ sob n. 55.625.280/0001-15, e adotam integralmente seu Regulamento de Arbitragem e Código de Ética.

1º. As Partes estabelecem que a Arbitragem dar-se-á por (Árbitro Único / Tribunal Arbitral composto por três Árbitros), que serão escolhidos na forma estabelecida pelo citado Regulamento.

2º. As Partes, o(s) Árbitro(s) e a CAMOSC se obrigam a manter o sigilo e a confidencialidade do Procedimento Arbitral, tal como previsto no citado Regulamento.

3º. A sede e local da Arbitragem será a cidade de Chapecó, estado de Santa Catarina, país Brasil. O idioma oficial do Procedimento Arbitral será o português brasileiro.

4º. Para eventuais medidas urgentes anteriores à instituição da Arbitragem, bem como pleitos executivos ou de cumprimento de sentença arbitral, as Partes elegem o foro da Comarca de Chapecó/SC.

§5º. As Partes estabelecem Honorários Advocatícios Sucumbenciais a serem firmados em Sentença Arbitral, no importe de (ou entre) XX% (… por cento) sob o valor econômico do caso.

CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Sobrevindo qualquer controvérsia ou conflito decorrente deste contrato ou com ele relacionado, também aos seus eventuais aditivos ou adendos, incluindo, mas não se limitando, à sua interpretação, existência, validade, rescisão ou extinção, será submetido à Mediação ou à Arbitragem, devendo ser suspenso o processo judicial ou procedimento arbitral pelo tempo de duração do Procedimento de Mediação, sendo que para ambos, as Partes elegem a Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste de Santa Catarina – CAMOSC inscrita no CNPJ sob n. 55.625.280/0001-15, e adotam seus Regulamento de Mediação e Regulamento de Arbitragem, assim como seu Código de Ética, elegendo-se a sede em Chapecó, Santa Catarina.

CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESCALONADA

Sobrevindo qualquer controvérsia ou conflito decorrente deste contrato ou com ele relacionado, também aos seus eventuais aditivos ou adendos, incluindo, mas não se limitando, à sua interpretação, existência, validade, rescisão ou extinção, será por primeiro submetido à Mediação para a solução do caso, devendo ser suspenso o processo judicial ou procedimento arbitral pelo tempo de duração do Procedimento de Mediação. Não sendo possível a solução do caso por este método, será submetido à Arbitragem para a solução definitiva, sendo que, para ambos os métodos, as Partes elegem Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste de Santa Catarina – CAMOSC inscrita no CNPJ sob n. 55.625.280/0001-15, e adotam seus Regulamento de Mediação e Regulamento de Arbitragem, assim como seu Código de Ética.

CLÁUSULA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM ESCALONADA

Sobrevindo qualquer controvérsia ou conflito decorrente deste contrato ou com ele relacionado, também aos seus eventuais aditivos ou adendos, incluindo, mas não se limitando, à sua interpretação, existência, validade, rescisão ou extinção, será por primeiro submetido à Mediação para a solução do caso, devendo ser suspenso o processo judicial ou procedimento arbitral pelo tempo de duração do Procedimento de Mediação. Não sendo possível a solução do caso por este método, será submetido à Arbitragem para a solução definitiva, sendo que, para ambos os métodos, as Partes elegem a Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste de Santa Catarina – CAMOSC inscrita no CNPJ sob n. 55.625.280/0001-15, e adotam seus Regulamento de Mediação e Regulamento de Arbitragem, assim como seu Código de Ética.

 1º. As Partes estabelecem que a Mediação será conduzida por (Mediador único / Painel de Mediadores composto por X Mediadores), que serão escolhidos na forma estabelecida no Regulamento de Mediação da CAMOSC.

 2º. As Partes estabelecem que a Arbitragem será conduzida por (Árbitro único / Tribunal Arbitral composto por __ Árbitros), que serão escolhidos na forma estabelecida no Regulamento de Arbitragem da CAMOSC.

 3º. As Partes, o(s) Árbitro(s) e a CAMOSC se obrigam a manter o sigilo e a confidencialidade do Procedimento de Mediação e do Procedimento Arbitral, tal como previsto nos respectivos Regulamentos.

 4º. Para eventuais medidas urgentes anteriores à instituição da Arbitragem, bem como pleitos executivos ou de cumprimento de sentença arbitral, as Partes elegem o foro da Comarca de Chapecó/SC.

 5º. A sede e local, tanto da Mediação e da Arbitragem, será a cidade de Chapecó, estado de Santa Catarina, país Brasil. O idioma oficial do Procedimento de Mediação e do Procedimento Arbitral será o português brasileiro.

 6º. As Partes estabelecem Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Arbitragem, a serem firmados em Sentença Arbitral, no importe de XX% (… por cento) sob o valor econômico do caso.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM TRABALHISTA

Nos termos do artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado voluntariamente concorda, de forma livre e ciente que, qualquer controvérsia, conflito, disputa ou litígio decorrente deste contrato ou com ele relacionado ou de seus aditivos/adendos, incluindo, mas não se limitando à formação, interpretação, execução ou validade, bem como a determinação e liquidação de danos, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, ainda que extracontratuais, serão solucionadas definitivamente por Arbitragem Trabalhista, em Procedimento Arbitral Trabalhista administrado pela Câmara de Arbitragem e Mediação do Oeste de Santa Catarina – CAMOSC inscrita no CNPJ sob n. 55.625.280/0001-15, e adotam integralmente seu Regulamento de Arbitragem e Código de Ética.

 1º. As Partes estabelecem que a Arbitragem Trabalhista dar-se-á por (Árbitro Único / Tribunal Arbitral composto por três Árbitros), que serão escolhidos na forma estabelecida pelo citado Regulamento.

 2º. As Partes, o(s) Árbitro(s) e a CAMOSC se obrigam a manter o sigilo e a confidencialidade do Procedimento Arbitral, tal como previsto no citado Regulamento.

 3º. Para eventuais medidas urgentes anteriores à instituição da Arbitragem, bem como pleitos executivos ou de cumprimento de sentença arbitral, as Partes elegem o foro da Comarca de Chapecó/SC.

 4º. A sede e local da Arbitragem será a cidade de Chapecó, estado de Santa Catarina, país Brasil. O idioma oficial do Procedimento Arbitral será o português brasileiro.

 5º. Para eventuais medidas urgentes anteriores à instituição da Arbitragem, elegem as Partes o foro de (cidade/estado).

 6º. As Partes estabelecem Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Arbitragem, a serem firmados em Sentença Arbitral, no importe de XX% (… por cento) sob o valor econômico do caso.

Nós auxiliamos!

 

Entre em contato com a CAMOSC e obtenha maiores informações para construção de Cláusulas Compromissórias em contratos de diversas naturezas: contato@camosc.com.br.